Objecto de licenciamento
- 1 -Podem ser objecto de licenciamento os serviços de transporte aéreo regular internacionais em:
- a)Rotas não exploradas;
- b)Rotas exploradas exclusivamente em transporte aéreo não regular;
- c)Rotas exploradas exclusivamente por empresas designadas por outros Estados;
- d)Rotas em que, sendo admitida a designação de mais de uma empresa, a quota de capacidade operada por transportadores nacionais seja inferior a 35% da capacidade total operada na rota.
- 2 -A DGAC fornecerá, a pedido dos interessados, informação sobre se a rota ou as rotas pretendidas se encontram ou não nas condições do n.º 1.