- 1 -As coberturas dos parques não estão sujeitas a condicionamentos específicos de segurança contra incêndio, salvo no caso de serem dominadas por aberturas existentes em paredes exteriores situadas a menos de 8 m.
- 2 -Nos casos em que se verifique a situação descrita no número anterior, as coberturas devem, numa extensão horizontal não inferior a 8 m relativamente às paredes exteriores indicadas, garantir a seguinte classe de resistência ao fogo:
- a)PC 60, se a diferença de cotas entre o ponto mais elevado da zona da cobertura em causa e a abertura mais elevada não exceder 8 m;
- b)PC 120, se a diferença de cotas referida for superior a 8 m.
- 3 -Nas zonas de cobertura referidas no número anterior, o revestimento externo deve garantir as seguintes classes de reacção ao fogo:
- a)M 3, se aplicado sobre suporte contínuo da classe M 0;
- b)M 0, se aplicado sobre suporte descontínuo ou sobre suporte constituído por painéis de aglomerado de madeira.
Artigo 11.º — Coberturas
Vigente desde: 08/04/1995
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Em vigor desde 08/04/1995