- 1 -Os revestimentos de tecto e de parede dos parques devem ser de classe de reacção ao fogo não superior a M 0.
- 2 -O revestimento de piso dos parques deve ser antiderrapante e de classe de reacção ao fogo não superior a M 3.
Artigo 10.º — Revestimentos interiores
Vigente desde: 08/04/1995
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