- 1 -Em cada piso ou sector resultante da compartimentação dos pisos, os caminhos de evacuação devem ser definidos por passadeiras de circulação de peões marcadas nos pavimentos.
- 2 -A largura de passagem ao longo das passadeiras, livre de quaisquer obstáculos até à altura de 2 m e não comprometida pela abertura de portas, não deve ser inferior a 0,90 m.
Artigo 12.º — Caminhos dentro dos pisos
Vigente desde: 08/04/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/1995