- 1 -O controlo do fumo nas escadas protegidas enclausuradas pode ser realizado, em cada escada, por aberturas de ventilação natural, de área não inferior a 1 m2, capazes de promover a renovação do ar da caixa da escada, uma na base da caixa outra no topo da caixa, esta guarnecida com um exaustor de fumo.
- 2 -O accionamento do exaustor de fumo deve poder ser realizado manualmente por comando localizado junto do acesso à caixa no piso de saída para o exterior do edifício, sem prejuízo de poder ser também realizado automaticamente por activação, no piso onde ocorre incêndio, do sistema de detecção de incêndio nos pisos do parque referido no artigo 31.º
- 3 -O controlo do fumo nas escadas protegidas enclausuradas pode também ser realizado, em cada escada, por instalação de ventilação mecânica capaz de impor na caixa da escada uma sobrepressão de 20 Pa a 80 Pa quando as portas de acesso à escada estão fechadas, e de garantir uma velocidade do ar através da porta do piso onde ocorre incêndio não inferior a 0,5 m/s, quando a porta de acesso à escada ou as portas da câmara corta-fogo de acesso à escada nesse piso estiverem abertas.
- 4 -O accionamento da instalação de ventilação mecânica referida no n.º 3 deste artigo deve ser realizado, para todas as escadas, automaticamente por activação, no piso onde ocorre incêndio, do sistema de detecção de incêndio nos pisos do parque referido no artigo 31.º e manualmente por comando situado junto das entradas e saídas de veículos, em local apenas acessível aos bombeiros, e por comando situado no posto central de segurança.
Artigo 16.º — Controlo do fumo nas escadas protegidas enclausuradas
Vigente desde: 08/04/1995
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Em vigor desde 08/04/1995