- 1 -O controlo da poluição do ar nas câmaras corta-fogo que servem o piso onde ocorre excesso de monóxido de carbono pode ser realizado por condutas de ventilação natural, de secção não inferior a 0,10 m2, capazes de promover a renovação do ar no interior das câmaras.
- 2 -O controlo da poluição do ar nas câmaras corta-fogo que servem o piso onde ocorre excesso de monóxido de carbono pode também ser realizado por instalações de ventilação mecânica capazes de promover a renovação do ar no interior das câmaras com um caudal não inferior a cinco volumes por hora.
- 3 -O accionamento das instalações de ventilação mecânica referidas no n.º 2 deve ser realizado automaticamente por activação, no piso onde ocorre excesso de monóxido de carbono, do sistema de detecção de monóxido de carbono nos pisos do parque referidos no artigo 27.º e manualmente por comando situado, conforme os casos, na habitação do porteiro ou no posto central de segurança.
Artigo 17.º — Controlo da poluição do ar nas câmaras corta-fogo
Vigente desde: 08/04/1995
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Em vigor desde 08/04/1995