- 1 -A disponibilidade, nas câmaras corta-fogo, dos meios de ventilação natural ou das instalações de ventilação mecânica referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º permite também assegurar o controlo do fumo naquelas câmaras, em caso de incêndio, em qualquer piso do parque.
- 2 -O accionamento das instalações de ventilação mecânica referidas no n.º 1 deve ser realizado automaticamente por activação, no piso onde ocorre incêndio, do sistema de detecção de incêndio nos pisos do parque referido no artigo 31.º e manualmente por comando situado junto das entradas e saídas de veículos, em local apenas acessível aos bombeiros, e por comando situado no posto central de segurança.
Artigo 18.º — Controlo do fumo nas câmaras corta-fogo
Vigente desde: 08/04/1995
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Em vigor desde 08/04/1995