- 1 -Nos parques que ocupam a totalidade do edifício, a saída directa de escadas para o exterior do parque deve ser guarnecida com porta de batente, de fecho automático, que abra no sentido da saída.
- 2 -Nos parques que ocupam apenas parte de um edifício cuja parte restante tem ocupação diferente, a saída directa de escadas para comunicações horizontais de uso comum da parte do edifício não ocupada pelo parque que tenham saída directa para o exterior do edifício deve ser guarnecida com porta de batente, de fecho automático, de classe de resistência ao fogo não inferior a PC 30, que abra no sentido da saída.
- 3 -Nos parques com aberturas de entrada ou saída de veículos guarnecidas com portões, a saída directa de passeios que marginem as rampas para o exterior do parque deve ser realizada através de abertura guarnecida com porta de batente, de fecho automático, que abra no sentido da saída.
- 4 -As portas referidas nos n.os 1, 2 e 3 devem ser providas de fechadura accionável por trinco do interior e por chave do exterior.
Artigo 19.º — Saídas para o exterior do parque
Vigente desde: 08/04/1995
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Em vigor desde 08/04/1995