- 1 -Nos caminhos de evacuação, dentro de cada piso e entre cada piso e o exterior do parque, o sentido da saída para o exterior deve estar sinalizado com os indicativos apropriados constantes da legislação em vigor, criteriosamente distribuídos ao longo do percurso.
- 2 -As portas de saída dos pisos ou dos sectores resultantes da compartimentação dos pisos que não façam parte de caminhos de evacuação do parque devem ser sinalizadas com a indicação "Sem saída".
- 3 -Os indicativos de sinalização de segurança sobre suportes translúcidos podem ser aplicados sobre armaduras de iluminação de segurança.
Artigo 20.º — Sinalização de segurança
Vigente desde: 08/04/1995
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Em vigor desde 08/04/1995