- 1 -Os parques devem dispor de iluminação eléctrica de segurança para, em caso de falta de energia da rede, ficar garantida automaticamente a sinalização das saídas, das mudanças de direcção e dos obstáculos existentes nos caminhos de evacuação para permitir a evacuação do parque, designada por iluminação de circulação, e ficar também garantida automaticamente a visibilidade suficiente para permitir o prosseguimento de actividades que interessem a segurança do parque, designada por iluminação de ambiente.
- 2 -Para satisfação dos objectivos da iluminação de circulação, devem ser observadas as disposições seguintes:
- a)Instalar aparelhos de iluminação ao longo das passadeiras de circulação de peões de cada piso e nas saídas dos pisos para as escadas, com espaçamentos não superiores a 15 m entre aparelhos sucessivos, aos pares, sempre que possível, uns, a uma altura não inferior a 2 m, outros, a uma altura não superior a 0,50 m acima do piso dos pavimentos, estes protegidos contra acções de choque;
- b)Instalar aparelhos de iluminação ao longo das escadas e nas saídas das escadas para o exterior do parque, com espaçamentos não superiores a 15 m entre aparelhos sucessivos, sinalizando eventuais mudanças de direcção ou obstáculos existentes;
- c)Garantir uma iluminação média não inferior a 10 lx ao nível do piso dos pavimentos do parque e das escadas em toda a extensão dos caminhos de evacuação;
- d)Utilizar, nos aparelhos de iluminação fluorescente, lâmpadas de descarga com tempo de arranque não superior a 15 s.
- 3 -Para satisfação dos objectivos de iluminação de ambiente nos locais onde se exerçam actividades que interessam a segurança, nomeadamente os locais de serviços de exploração e os locais de serviços técnicos, deve prever-se a instalação, nesses locais, de aparelhos de iluminação de potência adequada àquelas actividades e às dimensões do local, com um mínimo de dois aparelhos em cada local.
- 4 -As instalações de iluminação de segurança devem dispor de fontes de energia incorporadas nos aparelhos de iluminação, como acontece nas instalações com blocos autónomos, ou de fonte de energia central, como acontece nas instalações sem blocos autónomos, capazes de garantir o funcionamento das instalações por período não inferior a sessenta minutos em caso de falta de energia da rede ou de energia de fonte de emergência de segurança alternativa, quando disponível.
- 5 -A ligação e corte das instalações de iluminação de segurança devem poder ser feitos manualmente por comando localizado, conforme os casos, na habitação do porteiro ou no posto central de segurança.
Artigo 22.º — Iluminação de segurança
Vigente desde: 08/04/1995
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Em vigor desde 08/04/1995