- 1 -As caixas dos ascensores devem ser separadas do resto do edifício por paredes de classe de resistência ao fogo igual à indicada no n.º 1 do artigo 7.º, para os pavimentos dos pisos servidos.
- 2 -Nos parques que ocupam a totalidade do edifício, a ligação entre pisos ou sectores resultantes da compartimentação dos pisos e ascensores que os servem deve ser realizada, em cada piso e para cada ascensor, através de porta de funcionamento automático e de classe de resistência ao fogo não inferior a PC 30.
- 3 -Nos parques que ocupam apenas parte de um edifício cuja parte restante tem ocupação diferente, as ligações entre pisos, ou sectores resultantes da compartimentação dos pisos, e ascensores que sirvam os restantes pisos do edifício devem ser realizadas através de câmaras corta-fogo, as quais poderão servir conjuntamente escadas e ascensores.
- 4 -As caixas dos monta-carros devem ser separadas do resto do edifício por paredes de classe de resistência ao fogo igual à indicada no n.º 1 do artigo 7.º, para os pavimentos dos pisos servidos, e a ligação entre pisos e monta-carros que os servem deve ser realizada, em cada piso e para cada monta-carros, através de porta de funcionamento automático e de classe de resistência ao fogo não inferior a PC 30.
- 5 -O sinal de alarme dado por pressão do botão de alarme da botoneira da cabina de cada ascensor ou monta-carros deve soar, conforme os casos, nos espaços de uso comum do edifício, na habitação do porteiro ou no posto central de segurança.
- 6 -Junto das portas de patamar dos ascensores e dos monta-carros devem ser afixados indicativos de segurança recomendando a utilização das escadas como meio de evacuação em caso de incêndio.
Artigo 23.º — Disposições gerais
Vigente desde: 08/04/1995
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Em vigor desde 08/04/1995