- 1 -Os parques com quatro ou mais pisos, abaixo ou acima do nível de referência, devem dispor de ascensores servindo todos os pisos.
- 2 -Os ascensores e os monta-carros instalados em parques com quatro ou mais pisos, abaixo ou acima do nível de referência, devem estar equipados com um dispositivo accionável automaticamente por activação, no piso onde ocorre incêndio, do sistema de detecção de incêndio nos pisos do parque referido no artigo 31.º, o qual, uma vez accionado, produz os seguintes efeitos:
- a)Envio das cabinas para o piso de saída para o exterior do parque, mesmo que elas se encontrem em marcha, afastando-se desse piso, onde devem ficar estacionadas com as portas abertas;
- b)Anulação de todas as ordens de chamadas ou de envio eventualmente registadas;
- c)Neutralização dos botões de chamada dos acessos, dos botões de envio das cabinas e, quando existirem, dos botões de paragem das cabinas e dos dispositivos automáticos ou manuais de comando da abertura das portas.
- 3 -Um dos ascensores a que se alude no n.º 1 deste artigo deve ser destinado a uso exclusivo dos bombeiros, em caso de incêndio, e esse ascensor deve satisfazer as condições seguintes:
- a)A capacidade nominal do ascensor não deve ser inferior a 630 kg;
- b)A duração teórica do percurso da cabina entre o piso de saída para o exterior do parque e o último piso servido não deve ser superior a 60 s;
- c)O ascensor deve estar equipado com um sistema de intercomunicação entre a cabina e a entrada do acesso à caixa no piso de saída para o exterior do parque.
- 4 -O ascensor para uso exclusivo dos bombeiros, em caso de incêndio, deve estar equipado com um dispositivo accionável por operação de fechadura localizada junto do acesso à caixa no piso de saída para o exterior do parque, o qual, uma vez accionado, produz os efeitos indicados no n.º 2.
- 5 -O ascensor para uso exclusivo dos bombeiros, em caso de incêndio, deve estar equipado com um dispositivo accionável por operação de fechadura localizada no interior da cabina, o qual, uma vez accionado após a conclusão dos efeitos indicados no n.º 2, restabelece a operacionalidade dos botões de envio da cabina e do dispositivo manual de reabertura das portas.
Artigo 24.º — Disposições particulares
Vigente desde: 08/04/1995
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Em vigor desde 08/04/1995