- 1 -O sistema de detecção de monóxido de carbono nos pisos do parque deve ser servido por detectores de gás distribuídos de modo uniforme em toda a extensão de cada piso e cobrindo cada um uma área não superior a 600 m2.
- 2 -Sempre que o teor de monóxido de carbono num piso do parque exceder 200 ppm, a activação, nesse piso, do sistema de detecção de monóxido de carbono nos pisos do parque deve também accionar uma instalação de alarme sonoro e luminoso que assinale esta ocorrência nesse piso e também, conforme os casos, na habitação do porteiro ou no posto central de segurança.
- 3 -O sistema de detecção de monóxido de carbono referido no n.º 1 deve dispor de fonte de energia com autonomia suficiente para garantir o funcionamento do sistema em estado de vigília, durante um período não inferior a doze horas, e o alarme em qualquer momento desse período e de um período complementar de duração não inferior a cinco minutos em caso de falta de energia da rede ou de energia de fonte de emergência de segurança alternativa, quando disponível.
Artigo 27.º — Detecção de monóxido de carbono
Vigente desde: 08/04/1995
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Em vigor desde 08/04/1995