- 1 -A disponibilidade, em cada piso, das condições de ventilação natural indicadas no n.º 1 do artigo 26.º permite também assegurar o controlo do fumo nesse piso em caso de incêndio.
- 2 -A disponibilidade, em cada piso, das instalações de ventilação mecânica indicadas no n.º 2 do artigo 26.º permite também assegurar o controlo do fumo nesse piso em caso de incêndio, bastando para tal que sejam satisfeitas as seguintes condições:
- a)A renovação do ar deve ser feita com um caudal de extracção não inferior a 600 m3/h/veículo nesse piso, conjugada com admissão ou insuflação de ar exterior nos pisos adjacentes superior e inferior;
- b)A admissão ou insuflação de ar exterior no piso sinistrado e a extracção de ar nos pisos adjacentes superior e inferior devem estar interrompidas;
- c)Os grupos moto-ventiladores de extracção do piso sinistrado devem poder funcionar com fumo a 200ºC durante sessenta minutos.
- 3 -O accionamento das instalações de ventilação mecânica referidas no número anterior, decorrente de incêndio num piso do parque, deve ser realizado automaticamente por activação, nesse piso, do sistema de detecção de incêndio referido no artigo 31.º e manualmente por comando situado junto das entradas e saídas de veículos, em local apenas acessível aos bombeiros, e por comando situado no posto central de segurança.
Artigo 30.º — Processos de controlo do fumo
Vigente desde: 08/04/1995
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Em vigor desde 08/04/1995