- 1 -O sistema de detecção de incêndio nos pisos do parque deve ser servido por detectores de fumo organizados de modo a evitar a ocorrência de alarmes intempestivos, distribuídos de modo uniforme em toda a extensão da zona de estacionamento de cada piso e cobrindo, cada um, uma área não superior a 100 m2 e, além disso, deve também ser servido por botões de pressão situados junto dos acessos às escadas.
- 2 -A activação, no piso do parque onde ocorre incêndio, do sistema de detecção de incêndio referido no número anterior deve também accionar uma instalação de alarme sonoro que assinale esta ocorrência em todos os pisos do parque e também, conforme os casos, nos espaços de uso comum do edifício, na habitação do porteiro, no posto central de segurança, numa central de recepção de alarmes ou no quartel de bombeiros mais próximo.
- 3 -A activação, no piso do parque onde ocorre incêndio, do sistema de detecção de incêndio referido no n.º 1 deve ainda produzir no funcionamento dos ascensores e dos monta-carros os efeitos indicados no n.º 2 do artigo 24.º
- 4 -O sistema de detecção de incêndio referido no n.º 1 deve dispor de fonte de energia com autonomia suficiente para garantir o funcionamento do sistema em estado de vigília, durante um período não inferior a doze horas, e o alarme em qualquer momento desse período e de um período complementar de duração não inferior a cinco minutos em caso de falta de energia da rede ou de energia de fonte de emergência de segurança alternativa, quando disponível.
Artigo 31.º — Detecção de incêndio
Vigente desde: 08/04/1995
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Em vigor desde 08/04/1995