- 1 -Os pisos de parques de estacionamento situados mais do que dois pisos abaixo do nível de referência devem dispor de um sistema de extinção de incêndio a água (sprinklers), com difusores de água distribuídos de modo uniforme em toda a extensão da zona de estacionamento de cada piso, e cobrindo, cada um, uma área não superior a 12 m2.
- 2 -O sistema automático de extinção de incêndio referido no número anterior deve ser servido pela rede pública de distribuição de água ou por fonte de alimentação de água em condições tais que, quando activado em qualquer piso por ocorrência de incêndio nesse piso, possa fornecer, no piso considerado, um caudal não inferior a 3,5 1/min./m2 durante sessenta minutos sobre uma área de 200 m2.
- 3 -O disparo de um sprinkler deve ser sempre antecedido pela entrada em funcionamento do sistema de controlo de fumos em caso de incêndio.
Artigo 34.º — Extinção automática de incêndio
Vigente desde: 08/04/1995
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Em vigor desde 08/04/1995