- 1 -Os parques com quatro ou mais pisos abaixo do nível de referência devem dispor de colunas secas de diâmetro não inferior a 70 mm, uma por cada escada, equipadas com bocas de incêndio em todos os pisos e com boca de alimentação no exterior do edifício.
- 2 -As colunas secas devem satisfazer o disposto em normas portuguesas ou, na falta destas, a especificações estabelecidas pelo Serviço Nacional de Bombeiros.
- 3 -As bocas de incêndio devem ficar localizadas nos patamares das escadas ou, sempre que o acesso às escadas seja feito através de câmaras corta-fogo, no interior dessas câmaras.
- 4 -As bocas de alimentação exterior devem ficar localizadas a menos de 60 m de um hidrante ligado à rede pública de distribuição de água.
Artigo 35.º — Meios de segunda intervenção
Vigente desde: 08/04/1995
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Em vigor desde 08/04/1995