- 1 -Os parques com quatro ou mais pisos abaixo ou acima do nível de referência e os parques com capacidade de recolha superior a 400 veículos, onde o controlo da poluição do ar por excesso de monóxido de carbono e o controlo do fumo em caso de incêndio sejam realizados por instalações de ventilação mecânica, devem dispor de fonte de energia eléctrica de emergência alternativa da rede pública de distribuição de energia.
- 2 -A disponibilidade de fonte de energia eléctrica de emergência deve também ser prevista em parques não abrangidos no âmbito do n.º 1 deste artigo sempre que a sua geometria e a natureza dos equipamentos instalados, nomeadamente monta-carros, justifiquem tal previsão.
Artigo 36.º — Exigência de fonte de emergência
Vigente desde: 08/04/1995
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