- 1 -O estabelecimento de condutas e de ductos de protecção de condutas no interior dos parques deve ser realizado de modo que tanto aquelas como estes fiquem protegidos contra acções de choque.
- 2 -Nos parques que ocupam apenas parte de um edifício cuja parte restante tem ocupação diferente, as condutas e os ductos de protecção das condutas que atravessam os elementos de construção comuns a ambas as partes devem apresentar classe de resistência ao fogo não inferior à exigida para os respectivos elementos de separação.
- 3 -A exigência do número anterior pode ser dispensada no caso de condutas de água em pressão ou de condutas de diâmetro não superior a 125 mm.
Artigo 39.º — Disposições gerais
Vigente desde: 08/04/1995
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Em vigor desde 08/04/1995