As condutas de líquidos inflamáveis estabelecidas no interior dos parques devem ficar protegidas dentro de ductos de classe de resistência ao fogo não inferior a CF 120 construídos com materiais de classe de reacção ao fogo não superior a M 0 e os ductos devem ser preenchidos com materiais a granel de classe de reacção ao fogo não superior a M 0.
Artigo 42.º — Condutas de líquidos inflamáveis
Vigente desde: 08/04/1995
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