- 1 -Nos parques de área bruta total não superior a 6000 m2, as condutas de gases combustíveis estabelecidas no interior dos parques devem ficar protegidas dentro de ductos de classe de resistência ao fogo não inferior a CF 120 construídos com materiais de classe de reacção ao fogo não superior a M 0 e os ductos devem ser bem ventilados.
- 2 -Nos parques de área bruta superior a 6000 m2, o estabelecimento de condutas de gases combustíveis é interdito.
Artigo 43.º — Condutas de gases combustíveis
Vigente desde: 08/04/1995
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