- 1 -O sistema de drenagem predial de águas residuais dos parques deve incorporar câmaras retentoras destinadas a separar por flutuação as matérias leves, nomeadamente hidrocarbonetos e gorduras, a separar por sedimentação as matérias pesadas, designadas correntemente por lamas, e a reter as matérias assim separadas.
- 2 -As câmaras retentoras devem ser dimensionadas de modo a terem volume e área de superfície livre adequadas ao caudal afluente e ao teor de gorduras, hidrocarbonetos e lamas a reter.
- 3 -As capacidades mínimas das câmaras retentoras devem ser as seguintes, em função da área dos parques:
- a)0,5 m3 em parques de área bruta inferior a 1000 m2;
- b)1 m3 em parques de área bruta compreendida entre 1000 m2 e 5000 m2;
- c)1 m3, acrescido de 1 m3 por cada 3000 m2 acima de 5000 m2, em parques de área bruta superior a 5000 m2, com um máximo de 10 m3.
Artigo 47.º — Câmaras retentoras
Vigente desde: 08/04/1995
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