- 1 -As entradas e saídas dos parques destinados a veículos ou a peões devem ser servidas por arruamentos que permitam o acesso, estacionamento e manobra das viaturas dos bombeiros.
- 2 -Os arruamentos referidos no n.º 1, mesmo que estabelecidos no domínio privado, devem ter ligação permanente com a rede viária pública e dispor de uma faixa de rodagem que satisfaça as seguintes condições:
- a)Nos arruamentos ligados à rede viária pública nos dois extremos, a largura da faixa de rodagem não deve ser inferior a 3 m, excluídos eventuais espaços para estacionamento de veículos;
- b)Nos arruamentos ligados à rede viária pública num só extremo, a largura da faixa de rodagem não deve ser inferior a 7 m, excluídos eventuais espaços para estacionamento de veículos;
- c)Em toda a extensão da faixa de rodagem devem poder circular viaturas de 3,5 m de altura;
- d)A inclinação da faixa de rodagem não deve ser superior a 15%;
- e)A capacidade resistente da faixa de rodagem deve ser suficiente para suportar uma viatura que transmita uma carga de 40 kN através do eixo dianteiro e uma carga de 90 kN através do eixo traseiro, sendo de 4,5 m a distância entre eixos;
- f)Nos troços curvos de desenvolvimento circular da faixa de rodagem, o raio interior R da faixa não deve ser inferior a 11 m e, sempre que ele for inferior a 50 m, a sobrelargura S da faixa, no troço considerado, deve ser igual ao quociente 15/R, sendo R e S expressos em metros.
- 3 -As aberturas nas paredes exteriores dos parques que possibilitem o acesso directo dos bombeiros a pisos situados a uma altura superior a 9 m em relação ao nível de referência devem ser servidas por arruamentos que permitam o acesso, estacionamento e manobra das auto-escadas dos bombeiros.
- 4 -Os arruamentos referidos no número anterior, mesmo que estabelecidos no domínio privado, devem ter ligação permanente com a rede viária pública e dispor de uma faixa de rodagem que satisfaça as condições indicadas no n.º 2, sem prejuízo dos ajustamentos e complementos seguintes:
- a)Nos arruamentos ligados à rede viária pública nos dois extremos, a largura da faixa de rodagem, num troço rectilíneo de extensão não inferior a 10 m destinado ao estacionamento de auto-escadas, não deve ser inferior a 4 m, excluídos eventuais espaços para estacionamento de veículos;
- b)Nos arruamentos ligados à rede viária pública num só extremo, a largura da faixa de rodagem, num troço rectilíneo de extensão não inferior a 10 m destinado ao estacionamento de auto-escadas, não deve ser inferior a 7 m, excluídos eventuais espaços para estacionamento de veículos;
- c)A inclinação da faixa de rodagem, no troço destinado ao estacionamento de auto-escadas, não deve ser superior a 10%;
- d)A capacidade resistente da faixa de rodagem, no troço destinado ao estacionamento de auto-escadas, deve ser suficiente para suportar uma carga de 100 kN aplicada sobre uma superfície de 0,2 m de diâmetro;
- e)No caso de o troço da faixa de rodagem destinado ao estacionamento de auto-escadas ser paralelo a uma parede exterior com aberturas que possibilitem o acesso dos bombeiros aos pisos do parque, a distância entre a faixa de rodagem e a parede deve estar compreendida entre 1 m e 3 m se as auto-escadas disponíveis tiverem um alcance de 18 m, entre 1 m e 6 m se as auto-escadas disponíveis tiverem um alcance de 24 m e entre 1 m e 8 m se as auto-escadas disponíveis tiverem um alcance de 30 m;
- f)No caso de o troço da faixa de rodagem destinada ao estacionamento de auto-escadas ser perpendicular a uma parede exterior com aberturas que possibilitem o acesso dos bombeiros aos pisos do parque, o referido troço deve terminar a menos de 1 m da parede e as referidas aberturas devem situar-se numa extensão da parede de largura igual à largura de faixa de rodagem se as auto-escadas disponíveis tiverem um alcance de 18 m ou igual à largura da faixa de rodagem acrescida, para um e outro lado, de 2 m se as auto-escadas disponíveis tiverem um alcance de 24 m e de 6 m se as auto-escadas disponíveis tiverem um alcance de 30 m.
- 5 -O estacionamento de veículos nos arruamentos referidos nos n.os 1 e 3 deste artigo deve ser condicionado de modo a não comprometer as serventias ali indicadas.
Artigo 5.º — Condições de acesso
Vigente desde: 08/04/1995
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