- 1 -Os arruamentos referidos no artigo 5.º devem dispor de hidrantes servidos pela rede pública de distribuição de água e as viaturas dos bombeiros devem poder estacionar a menos de 5 m de um hidrante e a menos de 30 m das entradas ou saídas do parque destinadas a veículos ou a peões.
- 2 -Os hidrantes devem satisfazer o disposto em normas portuguesas ou, na falta destas, a especificações estabelecidas pelo Serviço Nacional de Bombeiros.
Artigo 6.º — Disponibilidades de água
Vigente desde: 08/04/1995
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Em vigor desde 08/04/1995