- 1 -Os compartimentos destinados a serviços técnicos considerados como locais de risco de incêndio elevado, tais como os destinados a postos de transformação, a quadros gerais de baixa tensão e a grupos electrógeneos de emergência situados no interior dos parques, devem ser delimitados por envolventes de classe de resistência ao fogo não inferior a CF 90 construídos com materiais de classe de reacção ao fogo não superior a M 0 e as portas de acesso a esses compartimentos devem ser de classe de resistência ao fogo não inferior a CF 60 e abrir para o exterior dos compartimentos.
- 2 -Os compartimentos destinados a serviços técnicos considerados como locais de risco de incêndio médio, tais como os destinados ao posto central de segurança, à central de bombagem de água e à central de bombagem de águas residuais situados no interior dos parques, devem ser delimitados por envolventes de classe de resistência ao fogo não inferior a CF 60 construídas com materiais de classe de reacção ao fogo não superior a M 0 e as portas de acesso a esses compartimentos devem ser de classe de resistência ao fogo não inferior a CF 30 e abrir para o exterior dos compartimentos.
Artigo 50.º — Compartimentos destinados a serviços técnicos
Vigente desde: 08/04/1995
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