- 1 -Compete à entidade responsável pela administração ou pela exploração do parque responder pela operacionalidade de todas as instalações que interessam a segurança contra incêndio para garantir a validade da licença de utilização ou do alvará de exploração que lhe foi concedido.
- 2 -A resposta pela operacionalidade das instalações a que se alude no número anterior deve consistir na instituição de práticas de manutenção periódica e na realização de obras de conservação dessas instalações, seja por pessoal dependente da entidade responsável pela administração ou pela exploração do parque, seja por pessoal de empresas idóneas na prestação destes serviços mediante contratos escritos.
- 3 -Os trabalhos realizados respeitantes à manutenção periódica e à conservação das instalações que interessam a segurança contra incêndio dos parques devem ser objecto de descrição sumária em livros de registo, um para cada tipo de instalação, por ordem cronológica e com a indicação da data.
- 4 -Os livros de registo referidos no número anterior devem ficar à disposição da comissão técnica a que se alude no n.º 4 do artigo 5.º
Artigo 52.º — Operacionalidade das instalações
Vigente desde: 08/04/1995
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Em vigor desde 08/04/1995