- 1 -Nos parques que ocupam a totalidade do edifício, os elementos com simples função de suporte e os elementos com funções de suporte e de separação devem ser, respectivamente, de classes de resistência ao fogo não inferiores às classes a seguir indicadas:
- a)EF 30/CF 30, nos parques com menos de dois pisos acima ou abaixo do nível de referência;
- b)EF 60/CF 60, nos parques com dois pisos acima ou abaixo do nível de referência;
- c)EF 90/CF 90, nos parques com mais de dois pisos acima ou abaixo do nível de referência.
- 2 -Nos parques que ocupam apenas a parte inferior de um edifício cuja parte restante tem ocupação diferente, o pavimento de separação das duas partes e os elementos com simples funções de suporte em que o pavimento se apoia e lhe estão subjacentes devem ser, respectivamente, de classes de resistência ao fogo não inferiores às classes a seguir indicadas:
- a)CF 90/EF 90, no caso de a altura da parte do edifício não ocupada pelo parque, expressa pela diferença entre as cotas dos seus pisos extremos susceptíveis de ocupação permanente, ser inferior a 9 m;
- b)CF 120/EF 120, no caso de a altura da parte do edifício não ocupada pelo parque, expressa pela diferença entre as cotas dos seus pisos extremos susceptíveis de ocupação permanente, estar compreendida entre 9 m e 28 m;
- c)CF 180/EF 180, no caso de a altura da parte do edifício não ocupada pelo parque, expressa pela diferença entre as cotas dos seus pisos extremos susceptíveis de ocupação permanente, ser superior a 28 m e inferior a 60 m.
- 3 -Nos parques que ocupam apenas a parte inferior de um edifício cuja parte restante tem ocupação diferente, os pavimentos intermédios do parque devem ser da classe de resistência ao fogo indicada no n.º 1 em função do número de pisos do parque; os elementos estruturais devem ser construídos com materiais de classe de reacção ao fogo não superior a M 0.
- 4 -Os pilares devem ser protegidos contra acções de choque de veículos ou dispor de resistência suficiente para suportar tais acções.
Artigo 7.º — Elementos estruturais
Vigente desde: 08/04/1995
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Em vigor desde 08/04/1995