- 1 -Os pisos dos parques situados abaixo do nível de referência devem ser compartimentados em sectores de áreas sensivelmente iguais e não superiores a 3000 m2; sempre que a área bruta do piso exceder este limite, os pisos dos parques situados no nível de referência, ou acima desse nível, devem ser compartimentados em sectores de áreas sensivelmente iguais e não superiores a 6000 m2.
- 2 -A compartimentação deve ser realizada por paredes de classe de resistência ao fogo não inferior a CF 60 construídas com materiais de classe de reacção ao fogo não superior a M 0.
- 3 -Os vãos existentes nas paredes de compartimentação, indispensáveis para permitir a circulação dos veículos em condições normais de exploração, devem poder ser fechados por painéis de correr, de classe de resistência ao fogo não inferior a PC 30, de abertura manual e de fecho automático accionado por unidade autónoma de detecção de incêndio activada por detectores de fumo situados dos dois lados do vão a proteger ou accionado pelo sistema de detecção de incêndio nos pisos do parque referido no artigo 31.º
Artigo 9.º — Compartimentação interior
Vigente desde: 08/04/1995
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Em vigor desde 08/04/1995