- 1 -Não são devidos emolumentos quando seja dado provimento ao recurso.
- 2 -Quando o recurso merecer provimento parcial, pode o Tribunal decretar a isenção ou a redução dos emolumentos.
- 3 -No âmbito da fiscalização prévia, havendo concessão de visto em processo de recurso, são aplicáveis os emolumentos previstos nos capítulo II deste diploma.
Artigo 17.º — Isenção ou redução
Vigente desde: 31/05/1996
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Em vigor desde 31/05/1996