- 1 -Pela verificação de contas são devidos emolumentos no montante de 1% do valor da receita própria da gerência.
- 2 -Pela verificação de contas das autarquias locais são devidos emolumentos no montante de 0,2% do valor da receita própria da gerência.
- 3 -Nas contas dos estabelecimentos fabris militares e das empresas os emolumentos são apurados sobre os lucros da gerência.
- 4 -No cálculo da receita própria a que se referem os n.os 1 e 2 não são considerados os encargos de cobrança da receita, as transferências correntes e de capital, o produto de empréstimos e os reembolsos e reposições.
- 5 -Os emolumentos previstos nos números anteriores têm o valor máximo de 50 vezes o VR e o mínimo de 5 vezes o VR.
- 6 -Nas contas das entidades que não dispõem de receitas próprias aplicam-se os emolumentos mínimos previstos no número anterior.
- 7 -Ocorrendo mais de uma gerência no mesmo exercício, a soma dos emolumentos liquidados em cada um dos processos deve respeitar os limites fixados no n.º 3, sendo o acerto feito no processo encerrado em último lugar.
Artigo 9.º — Emolumentos em processos de contas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/09/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/1999
Lei n.º 139/99 - 1.ª Série(28/08/1999)
Original