- 1 -As reposições efectuadas nos serviços e organismos integrados ou que venham a integrar-se no novo regime a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma regem-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 324/80, de 25 de Agosto.
- 2 -No ano de 1997, o montante mínimo das reposições a que se refere o número anterior é, para efeitos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, de 5000$00.
Artigo 17.º — Reposições
Vigente desde: 01/04/1997
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Em vigor desde 01/04/1997