- 1 -Até à entrada em vigor das leis orgânicas dos serviços criados pelo Decreto-Lei n.º 42/96, de 7 de Maio, os encargos com o funcionamento e com os investimentos do Plano dos actuais serviços serão suportados pelas verbas daqueles que lhes sucedem, mediante a inscrição dos respectivos orçamentos.
- 2 -As despesas com o funcionamento dos serviços a que se refere o número anterior não poderão exceder mensalmente o duodécimo global dos orçamentos que lhes servem de contrapartida.
Artigo 29.º — Serviços do Ministério da Cultura
Vigente desde: 01/04/1997
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Em vigor desde 01/04/1997