- 1.O Fundo de Fomento da Habitação, a Caixa Geral de Depósitos, a Companhia Geral do Crédito Predial Português e as caixas económicas poderão celebrar com quaisquer empresas ou grupos de empresas que se dediquem à construção civil contratos para execução de projectos específicos ou para reorganização e expansão de actividades, visando a construção de habitações de tipo social ou a produção de bens e serviços que a elas expressamente se destinem, em contrapartida dos benefícios que nos referidos contratos se estipularão, de entre os que se prevêem neste diploma.
- 2.Os contratos a que se alude no número anterior denominam-se «contratos de desenvolvimento para a habitação» e a sua negociação e subsequente celebração dependem de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social e do Ambiente.
- 3.A localização e o volume proposto para cada programa de construções, a abranger pelo contrato de desenvolvimento, carecem de prévia aprovação do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo.
- 4.As características construtivas e tipológicas das habitações que poderão ser objecto dos contratos previstos no presente diploma, bem como os respectivos preços máximos de venda ou arrendamento, serão, para cada programa, definidos através de despacho do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, sob proposta do Fundo de Fomento da Habitação.
- 5.As habitações de tipo social que venham a ser realizadas mediante os contratos de desenvolvimento ficam sujeitas, no que respeita ao modo de distribuição, estabelecimento de contratos de arrendamento ou venda, ao que, para análogas situações se encontra preceituado no Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, e demais legislação que para sua regulamentação ou complemento venha a ser publicada, salvo se no contrato ficarem definidos critérios especiais a observar na distribuição de tais habitações.
- 6.Às bolsas de habitação criadas ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 608/73 caberá o processamento dos arrendamentos e alienações a título oneroso das habitações produzidas ao abrigo dos contratos de desenvolvimento, devendo, para o efeito, as câmaras municipais respectivas ser notificadas pelo Fundo de Fomento da Habitação à medida que os fogos construídos se encontrem disponíveis.
- 7.Os contratos de desenvolvimento para a construção de habitações de tipo social podem compreender a execução de programas de edificação em terrenos cuja propriedade seja das empresas ou grupos de empresas contratantes ou, ainda, em lotes de terreno para tal fim expressamente cedidos pela Administração, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, e do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto n.º 182/72, de 30 de Maio.
- 8.Para execução de determinados projectos particularizados de construção de habitações sociais, poderá, mediante proposta das empresas ou grupos de empresas interessadas, após parecer favorável da Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo, ser pelo Ministro das Finanças autorizado, por despacho, que outras instituições de crédito, além das já designadas no n.º 1, venham a celebrar, para o caso considerado, um contrato de desenvolvimento, nos termos a que o presente diploma diz respeito.
ARTIGO 1.º — (Conceito)
Vigente desde: 26/11/1974
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/1974