- 1.Os contratos de desenvolvimento para a habitação podem ser elaborados por empresas de construção civil, com o objectivo de aumentar a oferta de habitações de tipo social ou de reduzir o respectivo custo de construção, desde que tais empresas se comprometam:
- a)A levar a efeito, de acordo com um plano escalonado, cuja duração total será igual ao prazo de vigência do contrato, um número pré-fixado de habitações, segundo o que for estabelecido nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 1.º;
- b)A, logo que para tal sejam notificadas, pôr à disposição da bolsa de habitação do município em que o empreendimento se situa, para os fins referidos no n.º 5 do artigo 1.º, as habitações que venham a ser concluídas e cuja disponibilidade deverá ser imediatamente comunicada ao Fundo de Fomento da Habitação.
- 2.Os preços de venda ou de arrendamento que para cada contrato de desenvolvimento venham a ser acordados dentro dos valores máximos nos termos do n.º 4 do artigo 1.º poderão ser objecto de revisões, segundo fórmulas a definir por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo.
ARTIGO 2.º — (Contratos de desenvolvimento com empresas de construção)
Vigente desde: 26/11/1974
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Em vigor desde 26/11/1974