Define o regime jurídico dos contratos de desenvolvimento para a habitação
(Conceito)
(Contratos de desenvolvimento com empresas de construção)
(Contratos com empresas produtoras de bens e serviços destinados à construção)
Os contratos de desenvolvimento para a habitação podem ser celebrados com as empresas produtoras de bens e serviços utilizados na habitação social abrangida pelos contratos referidos no artigo 2.º, desde que haja insuficiência na oferta de tais bens e serviços ou se julgue necessário reduzir os respectivos custos, mediante racionalização da produção, normalização de componentes e de materiais ou aumento da produtividade, devendo, para tanto, as empresas referidas comprometer-se:
(Requisitos das empresas e projectos que podem ser abrangidos pelos contratos de desenvolvimento)
(Metas anuais e globais de cuja consecução depende o acesso aos benefícios)
(Comprovação e fiscalização da consecução dos objectivos e metas)
(Benefícios a conceder através do contrato)
(Assistência e acompanhamento)
(Financiamento)
(Fiança do Fundo de Fomento da Habitação)
(Aceleração das reintegrações e amortizações)
(Outros benefícios fiscais)
Os benefícios fiscais previstos nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º só serão concedidos quando as finalidades e características dos projectos ou programas a executar e os termos em que se encontrem organizados ou pretendam organizar-se as empresas intervenientes inteiramente o justifiquem pelo alto interesse social ou económico de que se revistam.
(Prazo do contrato de desenvolvimento)
(Número ou valor dos contratos a celebrar em cada ano)
(Contratos com grupos de empresas)
(Rescisão do contrato)
(Do processo)
(Iniciativa do Fundo de Fomento da Habitação)
Poderá o Fundo de Fomento da Habitação, previamente autorizado por despacho do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, obtida a concordância da instituição de crédito financiadora, convidar directamente, ou através de concurso, uma ou mais empresas ou grupos de empresas à celebração de contratos de desenvolvimento com vista à construção de habitações sociais em terrenos de que disponha ou que, para o efeito, lhe hajam sido cedidos pelos municípios interessados, mediante convenção a estabelecer, seguindo-se, depois, na parte aplicável, o disposto no artigo anterior.
(Cedência dos terrenos)
A cedência dos terrenos pelo Fundo de Fomento da Habitação à empresa ou empresas contratantes far-se-á em conformidade com o n.º 7 do artigo 1.º, podendo o seu preço acordado, para cada habitação, ser cobrado apenas aquando da respectiva venda pela bolsa de habitação.
(Financiamento do Fundo de Fomento da Habitação)
(Participação das câmaras municipais)
Mediante despacho favorável dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, poderá, em determinados projectos de construção de habitações sociais, a câmara municipal da situação respectiva substituir-se, na parte aplicável e para todos os efeitos que no presente diploma se estabelecem, ao Fundo de Fomento da Habitação, sem prejuízo, todavia, do preceituado no n.º 4 do artigo 1.º
(Interpretação dos contratos e resolução dos conflitos)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 19 de Novembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.