- 1.O Fundo de Fomento da Habitação e a instituição de crédito financiadora poderão rescindir o contrato de desenvolvimento:
- a)Quando se verificar qualquer dos factos previstos no n.º 5 do artigo 5.º;
- b)Quando as empresas contratantes recusarem ao Fundo, ou à instituição de crédito financiadora, quaisquer informações ou elementos que, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, lhes forem solicitados, ou conscientemente fornecerem informações e elementos inexactos sobre factos relevantes no âmbito do contrato;
- c)Quando ocorra falta de cumprimento dos objectivos e metas anuais fixados, se dela resultar a impossibilidade de se atingirem as finalidades essenciais do contrato;
- d)Quando se verifiquem quaisquer outros factos, mesmo de força maior, que igualmente inviabilizem a consecução das finalidades essenciais do contrato ou que, nos termos da lei geral, constituam fundamento para rescisão deste tipo de negócios jurídico.
- 2.Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, e bem assim nos das alíneas c) e d) quando a falta de cumprimento ou o facto impeditivo ali previstos resultarem de culpa grave ou dolo das empresas contratantes, a rescisão do contrato de desenvolvimento implicará igualmente, além da perda e consequente obrigação de restituição do montante de todos os benefícios pecuniários que dele tenham resultado, a simultânea rescisão dos contratos de empréstimos celebrados nos termos do artigo 9.º
ARTIGO 16.º — (Rescisão do contrato)
Vigente desde: 26/11/1974
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Em vigor desde 26/11/1974