- 1.Sendo o contrato de desenvolvimento celebrado com grupos de empresas, definir-se-á precisamente a responsabilidade de cada uma pelo cumprimento das obrigações contratuais, designadamente no que se refere à pontual consecução dos objectivos anuais e globais estabelecidos.
- 2.No caso de uma ou mais empresas dar motivo, pelo seu procedimento, à rescisão do contrato, esta operar-se-á, com todos os seus efeitos, em relação à empresa ou empresas em falta, podendo o Fundo de Fomento da Habitação, no que toca às restantes, e uma vez obtido o acordo da instituição de crédito financiadora:
- a)Rescindir igualmente o contrato se, em seu juízo, o objecto e as finalidades da convenção, ponderados os interesses da economia nacional, inviabilizarem ou tornarem injustificável, nessas condições, a sua subsistência, mesmo introduzindo-lhe quaisquer modificações;
- b)Manter em vigor o contrato, com as alterações e os ajustamentos que considere adequados.
ARTIGO 15.º — (Contratos com grupos de empresas)
Vigente desde: 26/11/1974
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Em vigor desde 26/11/1974