Poderá o Fundo de Fomento da Habitação, previamente autorizado por despacho do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, obtida a concordância da instituição de crédito financiadora, convidar directamente, ou através de concurso, uma ou mais empresas ou grupos de empresas à celebração de contratos de desenvolvimento com vista à construção de habitações sociais em terrenos de que disponha ou que, para o efeito, lhe hajam sido cedidos pelos municípios interessados, mediante convenção a estabelecer, seguindo-se, depois, na parte aplicável, o disposto no artigo anterior.
ARTIGO 18.º — (Iniciativa do Fundo de Fomento da Habitação)
Vigente desde: 26/11/1974
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Em vigor desde 26/11/1974