A cedência dos terrenos pelo Fundo de Fomento da Habitação à empresa ou empresas contratantes far-se-á em conformidade com o n.º 7 do artigo 1.º, podendo o seu preço acordado, para cada habitação, ser cobrado apenas aquando da respectiva venda pela bolsa de habitação.
ARTIGO 19.º — (Cedência dos terrenos)
Vigente desde: 26/11/1974
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Em vigor desde 26/11/1974