Mediante despacho favorável dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, poderá, em determinados projectos de construção de habitações sociais, a câmara municipal da situação respectiva substituir-se, na parte aplicável e para todos os efeitos que no presente diploma se estabelecem, ao Fundo de Fomento da Habitação, sem prejuízo, todavia, do preceituado no n.º 4 do artigo 1.º
ARTIGO 21.º — (Participação das câmaras municipais)
Vigente desde: 26/11/1974
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Em vigor desde 26/11/1974