- 1.O Fundo de Fomento da Habitação poderá, sempre que o julgue conveniente, participar no financiamento dos projectos, programas ou medidas abrangidas por contratos de desenvolvimento.
- 2.Nos casos a que se refere o número anterior, o Fundo terá, relativamente às empresas contratantes, além dos direitos que especialmente resultem das condições estabelecidas para o seu financiamento, e no que com estas não for incompatível, todos os demais direitos que no presente decreto-lei se atribuem à Caixa Geral de Depósitos, à Companhia Geral do Crédito Predial Português, às caixas económicas ou outras instituições de crédito que venham a ser admitidas nos termos do n.º 8 do artigo 1.º
ARTIGO 20.º — (Financiamento do Fundo de Fomento da Habitação)
Vigente desde: 26/11/1974
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Em vigor desde 26/11/1974