- 1.Quaisquer dúvidas ou lacunas que surjam na aplicação e execução dos contratos de desenvolvimento serão definitivamente esclarecidas por despacho do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo ou, quando se refira à concessão de benefícios fiscais ou creditícios, por despacho do Ministro das Finanças.
- 2.Nos contratos de desenvolvimento poderá estabelecer-se um foro convencional ou o recurso à arbitragem, como forma de dirimir os conflitos que possam surgir da sua execução ou do seu incumprimento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 19 de Novembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ARTIGO 22.º — (Interpretação dos contratos e resolução dos conflitos)
Vigente desde: 26/11/1974
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Em vigor desde 26/11/1974