- 1.Os contratos de desenvolvimento para a habitação só poderão celebrar-se desde que as empresas beneficiárias possuam uma estrutura financeira equilibrada ou susceptível de o vir a ser através da associação das empresas contratantes ou da execução do próprio contrato.
- 2.Os projectos, programas ou medidas que as empresas se obriguem a executar, habilitando-se aos benefícios estipulados no contrato, deverão encontrar-se perfeitamente definidos e justificados técnica, económica e financeiramente, com demonstração inequívoca da sua viabilidade e da efectiva existência ou garantia de oportuna obtenção dos capitais próprios necessários.
ARTIGO 4.º — (Requisitos das empresas e projectos que podem ser abrangidos pelos contratos de desenvolvimento)
Vigente desde: 26/11/1974
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/1974