- 1.O efectivo direito aos benefícios derivados do contrato de desenvolvimento, em especial no que toca aos benefícios financeiros e fiscais que nele se clausulem, dependerá da consecução pelas empresas dos objectivos e metas anuais e globais que, para o efeito, no mesmo contrato se estabelecerão.
- 2.Os objectivos e metas a que se alude no número anterior respeitarão não apenas ao volume anual e final de produção a atingir pelas empresas e ao cumprimento das cláusulas relativas a preços, mas também ao escalonamento da concretização dos projectos, programas e medidas mencionados no n.º 2 do artigo precedente ao longo do período convencionado para os executar.
- 3.Os objectivos e metas devem fixar-se no prazo admissível de cumprimento do contrato e a sua não consecução só será de relevar, para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, quando resulte de facto comprovadamente não imputável às empresas contratantes.
- 4.Os objectivos e metas anuais e globais poderão ser reajustados quando as circunstâncias reconhecidamente o imponham ou se verifique falta de cumprimento, por parte das empresas, dos estabelecidos no contrato e este não deva ser rescindido.
- 5.Considerar-se-á sempre que há falta de cumprimento, com os efeitos indicados no n.º 2 do artigo 16.º, quando o volume de produção atingido pelas empresas contratantes resultar de acordos com outras empresas não autorizadas previamente pelo Fundo de Fomento da Habitação, ou de qualquer acto doloso ou ilegal por elas praticado.
ARTIGO 5.º — (Metas anuais e globais de cuja consecução depende o acesso aos benefícios)
Vigente desde: 26/11/1974
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Em vigor desde 26/11/1974