Os indivíduos a que se refere o artigo 2.º do presente diploma em situação de desemprego e que exerceram funções a partir do ano escolar de 1998-1999 podem requerer o pagamento retroactivo de contribuições para efeitos de verificação do prazo de garantia para o reconhecimento do direito às prestações de desemprego.
Artigo 12.º — Pagamento retroactivo de contribuições
Vigente desde: 26/04/2000
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Em vigor desde 26/04/2000