- 1 -O pagamento das contribuições correspondentes aos períodos a considerar para efeitos de retroacção será feito de uma só vez, através da entidade que tenha processado o último vencimento.
- 2 -O pagamento das contribuições só pode produzir efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao do pagamento das contribuições da entidade contribuinte, nos termos do artigo 9.º do presente diploma.
Artigo 13.º — Pagamentos das contribuições
Vigente desde: 26/04/2000
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Em vigor desde 26/04/2000