- 1 -O pagamento de contribuições com efeito retroactivo previsto neste diploma depende da apresentação de requerimento do interessado no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data de publicação do presente diploma ou da data do desemprego.
- 2 -O requerimento deve indicar os períodos de actividade relativamente aos quais se pretende que a retroacção opere.
- 3 -O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Documento que constitua meio de prova legal de identificação;
- b)Declaração do requerente onde constem as actividades exercidas, os períodos de tempo a considerar para efeitos de retroacção e os elementos de identificação das respectivas entidades empregadoras;
- c)Meios de prova sobre as invocadas situações laborais.
- 4 -O requerimento a que se referem os números anteriores integra o pedido de cálculo do valor das contribuições a pagar pela entidade contribuinte.
- 5 -O requerimento deve ser apresentado na instituição que abranja o interessado.
- 6 -O requerimento a que se referem os números anteriores inclui o requerimento relativo à atribuição das prestações de desemprego.
Artigo 14.º — Requerimento de pagamento retroactivo das contribuições
Vigente desde: 26/04/2000
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Em vigor desde 26/04/2000