Para efeitos do disposto no artigo 1.º, são obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, como beneficiários, os indivíduos referidos no artigo 2.º e, como contribuinte, o Ministério da Educação, através das entidades processadoras dos vencimentos.
Artigo 8.º — Inscrição
Vigente desde: 26/04/2000
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Em vigor desde 26/04/2000