- 1 -O Conselho funciona em plenário ou em comissões restritas de acordo com o âmbito, a natureza e a especificidade dos assuntos a tratar.
- 2 -O plenário reúne em sessões ordinárias e extraordinárias, realizando-se as primeiras trimestralmente e as segundas por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.
- 3 -As comissões restritas terão a composição, o mandato e os prazos que forem fixados pelo plenário e visam preparar os estudos a submeter à sua apreciação.
- 4 -As comissões restritas serão presididas pelo membro para o efeito designado pelo plenário, sendo-lhes aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 5.º — Funcionamento
Vigente desde: 22/02/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2001