- 1 -Compete, designadamente, ao presidente:
- a)Convocar e dirigir as reuniões plenárias;
- b)Fixar a respectiva ordem de trabalhos;
- c)Informar os membros do Conselho sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para o mesmo e do seguimento dado às suas deliberações e recomendações.
- 2 -O secretário-geral possui a competência atribuída aos directores-gerais pelo mapa II anexo à Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, incumbindo-lhe ainda:
- a)Assessorar o membro do Governo competente em matéria de reforma do Estado e da Administração Pública e assegurar o normal funcionamento do Conselho, submetendo a despacho os assuntos que dele careçam;
- b)Representar o Conselho perante quaisquer entidades públicas ou privadas e outorgar os contratos em que o mesmo seja parte;
- c)Orientar os meios técnicos e humanos a que alude o artigo 9.º
- 3 -Incumbe ao secretário-geral-adjunto:
- a)Coadjuvar o presidente e o secretário-geral no exercício das suas funções;
- b)Preparar as reuniões do plenário;
- c)Assegurar a gestão corrente dos assuntos referentes ao Conselho.
- 4 -O secretário-geral pode delegar no secretário-geral-adjunto o exercício de poderes ou a prática de actos da sua competência.
Artigo 4.º — Competências do presidente e do secretário-geral
Vigente desde: 22/02/2001
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Em vigor desde 22/02/2001